Artigo 1981.º - (Consentimento para a adopção) Artigo 1982.º - (Forma e tempo do consentimento) Artigo 1983.º - Caducidade do consentimento Artigo 1984.º - Audição obrigatória Artigo 1985.º - Segredo da identidade Artigo 1986.º - (Efeitos) Artigo 1987.º - (Estabelecimento e prova da filiação natural) Artigo 1988.º - Nome próprio e apelidos do adoptado Artigo 1989.º - (Irrevogabilidade da adopção plena) Artigo 1990.º - (Revisão da sentença) Artigo 1991.º - (Legitimidade e prazo para a revisão)
CAPÍTULO III Adopção restrita
Artigo 1992.º - (Quem pode adoptar restritamente) Artigo 1993.º - (Disposições aplicáveis) Artigo 1994.º - (O adoptado e a família natural) Artigo 1995.º - (Apelidos do adoptado) Artigo 1996.º - (Direitos sucessórios e prestação de alimentos) Artigo 1997.º - (Poder paternal) Artigo 1998.º - (Rendimentos dos bens do adoptado) Artigo 1999.º - (Direitos sucessórios) Artigo 2000.º - (Alimentos) Artigo 2001.º - (Reconhecimento superveniente) Artigo 2002.º - (Relação dos bens do adoptado) Artigo 2002.º-A - (Prestação de contas pelo adoptante) Artigo 2002.º-B - (Revogação) Artigo 2002.º-C - (Revogação a requerimento de outras pessoas) Artigo 2002.º-D - (Efeitos da revogação)
TÍTULO V Dos alimentos CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 2003.º - (Noção) Artigo 2004.º - (Medida dos alimentos) Artigo 2005.º - (Modo de os prestar) Artigo 2006.º - (Desde quando são devidos) Artigo 2007.º - (Alimentos provisórios) Artigo 2008.º - (Indisponibilidade e impenhorabilidade) Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos) Artigo 2010.º - (Pluralidade de vinculados) Artigo 2011.º - (Doações) Artigo 2012.º - (Alteração dos alimentos fixados) Artigo 2013.º - (Cessação da obrigação alimentar) Artigo 2014.º - (Outras obrigações alimentares)