2 - Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo.
Alterado pelo: - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
artigo 1624.º Causas justificativas da não homologação
1 - O casamento não pode ser homologado: a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente; b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; c) Se existir algum impedimento dirimente; d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito. 2 - Revogado pelo DL 324/07 de 28.9 3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
Alterado pelo: - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
CAPÍTULO V Invalidade do casamento SECÇÃO I Casamento católico
artigo 1625.º Competência dos tribunais eclesiásticos
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.