artigo 2318.º Caducidade por superveniência de descendentes
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 2319.º Casos em que é excluída a caducidade
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
CAPÍTULO VIII Testamentaria
artigo 2320.º Noção
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testa- mento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.
artigo 2321.º Quem pode ser nomeado testamenteiro
1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica. 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
artigo 2322.º Aceitação ou recusa
O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.