Artigo 1095.º - Estipulação de prazo certo Artigo 1096.º - Renovação automática Artigo 1097.º - Oposição à renovação deduzida pelo senhorio Artigo 1098.º - Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
SUBDIVISÃO II Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º - Princípio geral Artigo 1100.º - Denúncia pelo arrendatário Artigo 1101.º - Denúncia pelo senhorio Artigo 1102.º - Denúncia para habitação Artigo 1103.º - Denúncia justificada Artigo 1104.º - Confirmação da denúncia
DIVISÃO III Transmissão
Artigo 1105.º - Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge Artigo 1106.º - Transmissão por morte Artigo 1107.º - Comunicação
SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º - Âmbito Artigo 1109.º - Locação de estabelecimento Artigo 1110.º - Duração, denúncia ou oposição à renovação Artigo 1111.º - Obras Artigo 1112.º - Transmissão da posição do arrendatário Artigo 1113.º - Morte do arrendatário Artigo 1114.º - (Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio) Artigo 1115.º - (Caducidade por expropriação) Artigo 1116.º - (Desocupação do prédio) Artigo 1117.º - (Direito de preferência) Artigo 1118.º - (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais