1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com pre- ferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. 2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 623.º 3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
artigo 667.º Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar. 2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717.º
artigo 668.º Regimes especiais
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.