A tutela termina: a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º; b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º; c) Pela adopção; d) Pelo termo da inibição do poder paternal; e) Pela cessação do impedimento dos pais; f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade. g) Pela constituição do apadrinhamento civil.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
DIVISÃO VI Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
artigo 1962.º Exercício da tutela
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou parti- cular onde tenha sido internado. 2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.