No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.
artigo 1196.º Despesas da restituição
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
artigo 1197.º Responsabilidade no caso de subdepósito
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
artigo 1198.º Auxiliares
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.
SECÇÃO III Obrigações do depositante
artigo 1199.º Enumeração
O depositante é obrigado: a) A pagar ao depositário a retribuição devida; b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas; c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.