Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.
artigo 121.º Curadoria provisória e definitiva
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos. 2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos domesmo artigo.
SECÇÃO V Incapacidades SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores
artigo 122.º Menores
Émenor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.