Código Civil Artigo 151.º - (Levantamento da interdição)
SUBSECÇÃO IV Inabilitações
Artigo 152.º - (Pessoas sujeitas a inabilitação) Artigo 153.º - (Suprimento da inabilidade) Artigo 154.º - (Administração dos bens do inabilitado) Artigo 155.º - (Levantamento da inabilitação) Artigo 156.º - (Regime supletivo)
CAPÍTULO II Pessoas colectivas SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 157.º - (Campo de aplicação) Artigo 158.º - (Aquisição da personalidade) Artigo 158.º-A - (Nulidade do acto de constituição ou instituição) Artigo 159.º - (Sede) Artigo 160.º - (Capacidade) Artigo 161.º - (Aquisição e alienação de imóveis) Artigo 162.º - (Órgãos) Artigo 163.º - (Representação) Artigo 164.º - (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva) Artigo 165.º - (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) Artigo 166.º - (Destino dos bens no caso de extinção)
SECÇÃO II Associações
Artigo 167.º - (Acto de constituição e estatutos) Artigo 168.º - (Forma e publicidade) Artigo 169.º - (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos) Artigo 170.º - (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes) Artigo 171.º - (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal) Artigo 172.º - (Competência da assembleia geral) Artigo 173.º - (Convocação da assembleia) Artigo 174.º - (Forma da convocação) Artigo 175.º - (Funcionamento) Artigo 176.º - (Privação do direito de voto) Artigo 177.º - (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) Artigo 178.º - (Regime da anulabilidade) Artigo 179.º - (Protecção dos direitos de terceiro) Artigo 180.º - (Natureza pessoal da qualidade de associado) Artigo 181.º - (Efeitos da saída ou exclusão) Artigo 182.º - (Causas de extinção) Artigo 183.º - (Declaração da extinção) Artigo 184.º - (Efeitos da extinção)