684 Código Civil Artigo 1549.º - (Constituição por destinação do pai de família)
CAPÍTULO III Servidões legais SECÇÃO I Servidões legais de passagem
Artigo 1550.º - (Servidão em benefício de prédio encravado) Artigo 1551.º - (Possibilidade de afastamento da servidão) Artigo 1552.º - (Encrave voluntário) Artigo 1553.º - (Lugar da constituição da servidão) Artigo 1554.º - (Indemnização) Artigo 1555.º - (Direito de preferência na alienação do prédio encravado) Artigo 1556.º - (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
SECÇÃO II Servidões legais de águas
Artigo 1557.º - (Aproveitamento de águas para gastos domésticos) Artigo 1558.º - (Aproveitamento de águas para fins agrícolas) Artigo 1559.º - (Servidão legal de presa) Artigo 1560.º - (Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas) Artigo 1561.º - (Servidão legal de aqueduto) Artigo 1562.º - (Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas) Artigo 1563.º - (Servidão legal de escoamento)
CAPÍTULO IV Exercício das servidões
Artigo 1564.º - (Modo de exercício) Artigo 1565.º - (Extensão da servidão) Artigo 1566.º - (obras no prédio serviente) Artigo 1567.º - (Encargo das obras) Artigo 1568.º - (Mudança de servidão)
CAPÍTULO V Extinção das servidões
Artigo 1569.º - (Casos de extinção) Artigo 1570.º - (Começo do prazo para a extinção pelo não uso) Artigo 1571.º - (Impossibilidade de exercício) Artigo 1572.º - (Exercício parcial) Artigo 1573.º - (Exercício em época diversa) Artigo 1574.º - («Usucapio libertatis») Artigo 1575.º - (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)