artigo 1728.º Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam con- siderar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente: a) As acessões; b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens; c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário; d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônju- ges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de umdireito de subscrição àqueles inerente.
artigo 1729.º Bens doados ou deixados em favor da comunhão
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. 2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
artigo 1730.º Participação dos cônjuges no património comum
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
artigo 1731.º Instrumentos de trabalho
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabe- çado no momento da partilha.