SECÇÃO II Obrigações solidárias SUBSECÇÃO I Disposições gerais
artigo 512.º Noção
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libe- ra, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
artigo 513.º Fontes da solidariedade
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
artigo 514.º Meios de defesa
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores. 2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
artigo 515.º Herdeiros dos devedores ou credores solidários
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o cré- dito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.