Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.
artigo 1310.º Indemnizações
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemniza- ção adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
SECÇÃO II Defesa da propriedade
artigo 1311.º Acção de reivindicação
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
artigo 1312.º Encargos com a restituição
A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.
artigo 1313.º Imprescritibilidade da acção de reivindicação
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.