artigo 158.º-A Nulidade do acto de constituição ou instituição
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo oMinistério Público promo- ver a declaração judicial da nulidade.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 159.º Sede
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
artigo 160.º Capacidade
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
artigo 161.º Aquisição e alienação de imóveis
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 162.º Órgãos
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá umórgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por umnúmero ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.