Código Civil b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1810.º Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b do artigo anterior.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1811.º Valor probatório das declarações prestadas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1812.º Carácter secreto da instrução
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pes- soas.