1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
CAPÍTULO II Capacidade testamentária
artigo 2188.º Princípio geral
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
artigo 2189.º Incapacidades
São incapazes de testar: São incapazes de testar: a) Os menores não emancipados; b) Os interditos por anomalia psíquica.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 2190.º Sanção
O testamento feito por incapaz é nulo.
artigo 2191.º Momento da determinação da capacidade
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.