2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o dis- posto no artigo 386.º
SECÇÃO V Prova pericial
artigo 388.º Objecto
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
artigo 389.º Força probatória
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
SECÇÃO VI Prova por inspecção
artigo 390.º Objecto
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.
artigo 391.º Força probatória
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.