1 - O arrendatário tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado hámais de três anos; b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. 2 - O direito previsto na alínea b existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º 3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferi- do ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º 4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
Alterado pelo: - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
SUBSECÇÃO VII Disposições especiais do arrendamento para habitação DIVISÃO I Âmbito do contrato
artigo 1092.º Indústrias domésticas
1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indús- tria doméstica, ainda que tributada.