1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
CAPÍTULO VI Propriedade horizontal SECÇÃO I Disposições gerais
artigo 1414.º Princípio geral
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem per- tencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
artigo 1415.º Objecto
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
artigo 1416.º Falta de requisitos legais
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção. 2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.