1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei. 2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.
artigo 951.º Aceitação por parte de incapazes
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. 2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
artigo 952.º Doações a nascituros
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determina- da, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nas- cimento do donatário.
artigo 953.º Casos de indisponibilidade relativa
É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192.º a 2198.º
SECÇÃO III Efeitos das doações
artigo 954.º Efeitos essenciais
A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.