Artigo 1956.º - (Outras funções do protutor) Artigo 1957.º - (Convocação do conselho) Artigo 1958.º - (Funcionamento) Artigo 1959.º - (Gratuidade das funções) Artigo 1960.º - (Remoção e exoneração)
DIVISÃO V Termo da tutela
Artigo 1961.º - (Quando termina)
DIVISÃO VI Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
Artigo 1962.º - (Exercício da tutela) Artigo 1963.º - (Tutor designado pelo pai ou mãe) Artigo 1964.º - (Tutela legítima) Artigo 1965.º - (Tutor designado pelo tribunal) Artigo 1966.º - (Menores abandonados)
SUBSECÇÃO III Administração de bens
Artigo 1967.º - (Designação do administrador) Artigo 1968.º - (Designação por terceiro) Artigo 1969.º - (Pluralidade de administradores) Artigo 1970.º - (Quem não pode ser administrador) Artigo 1971.º - (Direitos e deveres do administrador) Artigo 1972.º - (Remoção e exoneração. Termo da administração)
TÍTULO IV Da adopção CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1973.º - (Constituição) Artigo 1974.º - (Requisitos gerais) Artigo 1975.º - (Proibição de várias adopções do mesmo adoptado) Artigo 1976.º - (Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens) Artigo 1977.º - (Espécies de adopção) Artigo 1978.º - Confiança com vista a futura adopção Artigo 1978.º-A - Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confian- ça a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
CAPÍTULO II Adopção plena
Artigo 1979.º - (Quem pode adoptar plenamente) Artigo 1980.º - (Quem pode ser adoptado plenamente)