1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo. 2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação,mas têm-se por não escritas.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1853.º Forma
A perfilhação pode fazer-se: a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil; b) Por testamento; c) Por escritura pública; d) Por termo lavrado em juízo.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1854.º Tempo de perfilhação
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1855.º Perfilhação de nascituro
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.