Artigo 85.º - (Domicílio legal dos menores e interditos) Artigo 86.º - (Domicílio legal da mulher casada) Artigo 87.º - (Domicílio legal dos empregados públicos) Artigo 88.º - (Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
SECÇÃO IV Ausência SUBSECÇÃO I Curadoria provisória
Artigo 89.º - (Nomeação de curador provisório) Artigo 90.º - (Providências cautelares) Artigo 91.º - (Legitimidade) Artigo 92.º - (A quem deve ser deferida a curadoria provisória) Artigo 93.º - (Relação dos bens e caução) Artigo 94.º - (Direitos e obrigações do curador provisório) Artigo 95.º - (Prestação de contas) Artigo 96.º - (Remuneração do curador) Artigo 97.º - (Substituição do curador provisório) Artigo 98.º - (Termo da curadoria)
SUBSECÇÃO II Curadoria definitiva
Artigo 99.º - (Justificação da ausência) Artigo 100.º - (Legitimidade) Artigo 101.º - (Abertura de testamentos) Artigo 102.º - (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) Artigo 103.º - (Entrega dos bens aos herdeiros) Artigo 104.º - (Curadores definitivos) Artigo 105.º - (Aparecimento de novos interessados) Artigo 106.º - (Exigibilidade de obrigações) Artigo 107.º - (Caução) Artigo 108.º - (Ausente casado) Artigo 109.º - (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios) Artigo 110.º - (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados) Artigo 111.º - (Fruição dos bens) Artigo 112.º - (Termo da curadoria definitiva) Artigo 113.º - (Restituição dos bens ao ausente)
SUBSECÇÃO III Morte presumida
Artigo 114.º - (Requisitos) Artigo 115.º - (Efeitos) Artigo 116.º - (Novo casamento do cônjuge do ausente) Artigo 117.º - (Entrega dos bens) Artigo 118.º - (Óbito em data diversa)