1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir àmassa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de cola- ção. 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 2105.º Descendentes sujeitos à colação
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
artigo 2106.º Sobre quem recai a obrigação
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
artigo 2107.º Doações feitas a cônjuges
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.