O curador pode ser substituído, a requerimento doMinistério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
artigo 98.º Termo da curadoria
A curadoria provisória termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens; c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante; d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º; e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO II Curadoria definitiva
artigo 99.º Justificação da ausência
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode oMinistério Público ou algum dos interessados requerer a jus- tificação da ausência.
artigo 100.º Legitimidade
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdei- ros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.