artigo 1575.º Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta
As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteu- ta.
LIVRO IV DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO I Disposições gerais
artigo 1576.º Fontes das relações jurídicas familiares
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
artigo 1577.º Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Alterado pelo: - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
artigo 1578.º Noção de parentesco
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.