1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido. 2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.
artigo 729.º Cessão do grau hipotecário
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII Extinção da hipoteca
artigo 730.º Causas de extinção
A hipoteca extingue-se: a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º; d) Pela renúncia do credor.
artigo 731.º Renúncia à hipoteca
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos. 2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
Alterado pelo: - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho