d) As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoria- mente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.
Alterado pelo: - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
artigo 1920.º-C Consequência da falta do registo
As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se nãomostre efectuado o registo.
Aditado pelo: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro
SECÇÃO III Meios de suprir o poder paternal SUBSECÇÃO I Disposições gerais
artigo 1921.º Menores sujeitos a tutela
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem hámais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem incógnitos. 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defe- sa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resultemanifesto proveito para este. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Alterado pelo: - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro