Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
artigo 1736.º Prova da propriedade dos bens
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário. 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como per- tencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
artigo 1737.º Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.