A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se amaternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1870.º Legitimidade da mãe menor
A mãemenor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1871.º Presunção
1. A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade; c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade. e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.