SECÇÃO IV Ausência SUBSECÇÃO I Curadoria provisória
artigo 89.º Nomeação de curador provisório
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisó- rio. 2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções. 3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, umcurador especial.
artigo 90.º Providências cautelares
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indis- pensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
artigo 91.º Legitimidade
A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas peloMinistério Público ou por qualquer interessado.
artigo 92.º A quem deve ser deferida a curadoria provisória
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens. 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º