Artigo 304.º - (Efeitos da prescrição) Artigo 305.º - (Oponibilidade da prescrição por terceiro) Artigo 306.º - (Início do curso da prescrição) Artigo 307.º - (Prestações periódicas) Artigo 308.º - (Transmissão)
SUBSECÇÃO II Prazos da prescrição
Artigo 309.º - (Prazo ordinário) Artigo 310.º - (Prescrição de cinco anos) Artigo 311.º - (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
SUBSECÇÃO III Prescrições presuntivas
Artigo 312.º - (Fundamento das prescrições presuntivas) Artigo 313.º - (Confissão do devedor) Artigo 314.º - (Confissão tácita) Artigo 315.º - (Aplicação das regras gerais) Artigo 316.º - (Prescrição de seis meses) Artigo 317.º - (Prescrição de dois anos)
SUBSECÇÃO IV Suspensão da prescrição
Artigo 318.º - (Causas bilaterais da suspensão) Artigo 319.º - (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares) Artigo 320.º - (Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados) Artigo 321.º - (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado) Artigo 322.º - (Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
SUBSECÇÃO V Interrupção da prescrição
Artigo 323.º - (Interrupção promovida pelo titular) Artigo 324.º - (Compromisso arbitral) Artigo 325.º - (Reconhecimento) Artigo 326.º - (Efeitos da interrupção) Artigo 327.º - (Duração da interrupção)
SECÇÃO III Caducidade
Artigo 328.º - (Suspensão e interrupção) Artigo 329.º - (Começo do prazo) Artigo 330.º - (Estipulações válidas sobre a caducidade) Artigo 331.º - (Causas impeditivas da caducidade) Artigo 332.º - (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)