Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
CAPÍTULO V Sucessão dos outros colaterais
artigo 2147.º Outros colaterais até ao quarto grau
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 2148.º Duplo parentesco
A partilha faz-se por cabeça,mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.