artigo 1539.º Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície
1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro. 2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.
artigo 1540.º Direitos reais constituídos pelo proprietário
Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos ter- mos do artigo 1538.º
artigo 1541.º Permanência dos direitos reais
Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.
artigo 1542.º Extinção por expropriação
Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.