1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, per- tencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
artigo 687.º Registo
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
artigo 688.º Objecto
1. Só podem ser hipotecados: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos; c) O direito de superfície; d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos; e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores; f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis. 2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.