Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Aditado pelo: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
SUBSECÇÃO III Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos
artigo 1888.º Exclusão da administração
1. Os pais não têm a administração: a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deser- dação; b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais; c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais; d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho. 2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c do número anterior, é permitidamesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
artigo 1889.º Actos cuja validade depende de autorização do tribunal
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deteriora- ção; b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução; c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação; d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções; e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;