LIVRO V DIREITO DAS SUCESSÕES TÍTULO I Das sucessões em geral CAPÍTULO I Disposições gerais
artigo 2024.º Noção
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
artigo 2025.º Objecto da sucessão
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se pormorte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. 2. Podem também extinguir-se àmorte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
artigo 2026.º Títulos de vocação sucessória
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.
artigo 2027.º Espécies de sucessão legal
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.