CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários SECÇÃO I Abertura da sucessão
artigo 2031.º Momento e lugar
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
artigo 2032.º Chamamento de herdeiros e legatários
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se aomomento da abertura da sucessão.
SECÇÃO II Capacidade sucessória
artigo 2033.º Princípios gerais
1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da suces- são; b) As pessoas colectivas e as sociedades.