1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seismeses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
artigo 179.º Protecção dos direitos de terceiro
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
artigo 180.º Natureza pessoal da qualidade de associado
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
artigo 181.º Efeitos da saída ou exclusão
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotiza- ções que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
artigo 182.º Causas de extinção
1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;