artigo 436.º Como e quando se efectiva a resolução
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. 2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
artigo 437.º Condições de admissibilidade
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anor- mal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou àmodificação dele segundo juízos de equidade, des- de que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar amodificação do contra- to nos termos do número anterior.
artigo 438.º Mora da parte lesada
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava emmora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
artigo 439.º Regime
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.