2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extin- ção da pessoa colectiva.
artigo 2060.º Anulação por dolo ou coacção
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção,mas não com fundamento em simples erro.
artigo 2061.º Irrevogabilidade
A aceitação é irrevogável.
CAPÍTULO V Repúdio da herança
artigo 2062.º Efeitos do repúdio
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
artigo 2063.º Forma
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
artigo 2064.º Repúdio sob condição, a termo ou parcial
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo. 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º