Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
artigo 563.º Nexo de causalidade
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
artigo 564.º Cálculo da indemnização
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
artigo 565.º Indemnização provisória
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Alterado pelo: - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
artigo 566.º Indemnização em dinheiro
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare inte- gralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.