632 Código Civil Artigo 119.º - (Regresso do ausente)
SUBSECÇÃO IV Direitos eventuais do ausente
Artigo 120.º - (Direitos que sobrevierem ao ausente) Artigo 121.º - (Curadoria provisória e definitiva) SECÇÃO V Incapacidades SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º - (Menores) Artigo 123.º - (Incapacidade dos menores) Artigo 124.º - (Suprimento da incapacidade dos menores) Artigo 125.º - (Anulabilidade dos actos dos menores) Artigo 126.º - (Dolo do menor) Artigo 127.º - (Excepções à incapacidade dos menores) Artigo 128.º - (Dever de obediência) Artigo 129.º - (Termo da incapacidade dos menores)
SUBSECÇÃO II Maioridade e emancipação
Artigo 130.º - (Efeitos da maioridade) Artigo 131.º - (Pendência de acção de interdição ou inabilitação) Artigo 132.º - (Emancipação) Artigo 133.º - (Efeitos da emancipação) Artigo 134.º - (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família) Artigo 135.º - (Emancipação resultante de decisão judicial) Artigo 136.º - (Emancipação restrita) Artigo 137.º - (Revogação da emancipação)
SUBSECÇÃO III Interdições
Artigo 138.º - (Pessoas sujeitas a interdição) Artigo 139.º - (Capacidade do interdito e regime da interdição) Artigo 140.º - (Competência dos tribunais comuns) Artigo 141.º - (Legitimidade) Artigo 142.º - (Providências provisórias) Artigo 143.º - (A quem incumbe a tutela) Artigo 144.º - (Exercício do poder paternal) Artigo 145.º - (Dever especial do tutor) Artigo 146.º - (Escusa da tutela e exoneração do tutor) Artigo 147.º - (Publicidade da interdição) Artigo 148.º - (Actos do interdito posteriores ao registo da sentença) Artigo 149.º - (Actos praticados no decurso da acção) Artigo 150.º - (Actos anteriores à publicidade da acção)