As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a reali- zação coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II Fontes das obrigações SECÇÃO I Contratos SUBSECÇÃO I Disposições gerais
artigo 405.º Liberdade contratual
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
artigo 406.º Eficácia dos contratos
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se pormútuo consentimen- to dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.