Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pes- soa indicada para a execução do envio.
SUBSECÇÃO II Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor DIVISÃO I Princípios gerais
artigo 798.º Responsabilidade do devedor
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
artigo 799.º Presunção de culpa e apreciação desta
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não pro- cede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
artigo 800.º Actos dos representantes legais ou auxiliares
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que uti- lize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessa- dos, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.