1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada. 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reinvindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
artigo 2277.º Pagamento dos encargos da herança pelos legatários
Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em pro- porção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
artigo 2278.º Herança insuficiente para pagamento dos legados
Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
artigo 2279.º Reivindicação da coisa legada
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
artigo 2280.º Legados pios
Os legados pios são regulados por legislação especial.