Artigo 817.º - (Princípio geral) Artigo 818.º - (Execução de bens de terceiro) Artigo 819.º - (Disposição ou oneração dos bens penhorados) Artigo 820.º - (Penhora de créditos) Artigo 821.º - (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) Artigo 822.º - (Preferência resultante da penhora) Artigo 823.º - (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada) Artigo 824.º - (Venda em execução) Artigo 825.º - (Garantia no caso de execução de coisa alheia) Artigo 826.º - (Adjudicação e remição)
SUBSECÇÃO II Execução específica
Artigo 827.º - (Entrega de coisa determinada) Artigo 828.º - (Prestação de facto fungível) Artigo 829.º - (Prestação de facto negativo) Artigo 829.º-A - (Sanção pecuniária compulsória) Artigo 830.º - (Contrato-promessa)
SECÇÃO IV Cessão de bens aos credores
Artigo 831.º - (Noção) Artigo 832.º - (Forma) Artigo 833.º - (Execução dos bens cedidos) Artigo 834.º - (Poderes dos cessionários e do devedor) Artigo 835.º - (Exoneração do devedor) Artigo 836.º - (Desistência da cessão)
CAPÍTULO VIII Causas de extinção das obrigações além do cumprimento SECÇÃO I Dação em cumprimento
Artigo 837.º - (Quando é admitida) Artigo 838.º - (Vícios da coisa ou do direito) Artigo 839.º - (Nulidade ou anulabilidade da dação) Artigo 840.º - (Dação «pro solvendo»)
SECÇÃO II Consignação em depósito
Artigo 841.º - (Quando tem lugar) Artigo 842.º - (Consignação por terceiro) Artigo 843.º - (Dependência de outra prestação) Artigo 844.º - (Entrega da coisa consignada) Artigo 845.º - (Revogação da consignação) Artigo 846.º - (Extinção da obrigação)