artigo 1438.º-A Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios con- tíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
Aditado pelo: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro
TÍTULO III Do usufruto, uso e habitação CAPÍTULO I Disposições gerais
artigo 1439.º Noção
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
artigo 1440.º Constituição
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
artigo 1441.º Usufruto simultâneo e sucessivo
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.