Artigo 1360.º - (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes) Artigo 1361.º - (Prédios isentos da restrição) Artigo 1362.º - (Servidão de vistas) Artigo 1363.º - (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar) Artigo 1364.º - (Janelas gradadas) Artigo 1365.º - (Estilicídio)
SECÇÃO V Plantação de árvores e arbustos
Artigo 1366.º - (Termos em que pode ser feita) Artigo 1367.º - (Apanha de frutos) Artigo 1368.º - (Árvores ou arbustos situados na linha divisória) Artigo 1369.º - (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)
SECÇÃO VI Paredes e muros de meação
Artigo 1370.º - (Comunhão forçada) Artigo 1371.º - (Presunção de compropriedade) Artigo 1372.º - (Abertura de janelas ou frestas) Artigo 1373.º - (Construção sobre o muro comum) Artigo 1374.º - (Alçamento do muro comum) Artigo 1375.º - (Reparação e reconstrução do muro)
SECÇÃO VII Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
Artigo 1376.º - (Fraccionamento) Artigo 1377.º - (Possibilidade do fraccionamento) Artigo 1378.º - (Troca de terrenos) Artigo 1379.º - (Sanções) Artigo 1380.º - (Direito de preferência) Artigo 1381.º - (Casos em que não existe o direito de preferência) Artigo 1382.º - (Emparcelamento)