2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
SECÇÃO III Direito de representação
artigo 2039.º Noção
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
artigo 2040.º Âmbito da representação
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária,mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.
artigo 2041.º Representação na sucessão testamentária
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do tes- tador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessó- ria. 2. A representação não se verifica: a Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário; b Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º; c No legado de usufruto ou de outro direito pessoal. Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro